Em 2 de julho, quinta-feira, foi promulgada a Emenda Constitucional 107, em sessão do Congresso Nacional, com parte das autoridades comparecendo presencialmente e parte remotamente. A Emenda visa adiar as eleições (em consequência da covid-19), que passarão a ocorrer em novembro ao invés de em outubro. Aprovada, a Emenda já foi publicada no DOU.
A Emenda Constitucional é resultado da PEC 18/20 e foi aprovada pela Câmara dos Deputados para determinar a mudança nas datas dos dois turnos eleitorais para as eleições municipais 2020. Inicialmente, datados para os dias 4 e 25 de outubro, os turnos passarão a ocorrer nos dias 15 e 29 de novembro. O Congresso ainda deverá deliberar sobre um possível adiamento ainda maior em cidades com altos índices de contágio do novo coronavírus.
Apresentações televisionadas poderão começar em 11 de agosto
De acordo com a Emenda Constitucional, fica definido que as novas datas para os dois turnos são 15 e 29 de novembro, além das apresentações de candidatos em rede televisiva, em 11 de agosto, e propaganda eleitoral marcada para começar em 26 de setembro. Na íntegra, o documento publicado no DOU informa:
“EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107
Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver observado o disposto no § 4º deste artigo.
- 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:
I – a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; (…)
IV – após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;”
Em caso de agravamento da doença, eleições poderão ser adiadas novamente
De acordo com a Emenda publicada no DOU, em caso de agravamento da doença, os municípios mais afetados poderão adiar, novamente, os turnos:
“§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.”
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