Lei que retoma a propaganda partidária é publicada no dia 4 de janeiro
No dia 4 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União, a lei que regula a propaganda partidária no rádio e na TV. O texto, que teve um só veto, altera a Lei dos Partidos Políticos e foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. A lei foi aprovada pelo Senado em dezembro.
A propaganda partidária estava extinta desde 2017. Diferentemente da propaganda eleitoral, que é divulgada nos anos de eleições, em horários gratuitos, apresentando os candidatos e suas propostas, na propaganda partidária, os partidos divulgam suas ações e tentam atrair novos filiados.
A proposta original no Senado era de que as inserções fossem patrocinadas com os recursos públicos do Fundo Partidário, por meio de novos subsídios da União para os gastos excedentes. Porém, os deputados decidiram, na Câmara, retomar a regra que era utilizada antes da extinção, em que o recurso para as propagandas partidárias eram compensações fiscais às emissoras que as veiculam.
Os senadores concordaram com a versão final da alteração, mas esse trecho foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, que acredita que a compensação fiscal “ofende a constitucionalidade e o interesse público”. As normas acerca do tempo de cada propaganda são estabelecidas em função do tamanho das bancadas na Câmara.
Para partidos com até nove deputados federais, a duração será de 5 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos em redes nacionais e emissoras estaduais; os partidos com 10 a 20 deputados federais terão direito a um total de 10 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos em redes nacionais e emissoras estaduais; os que tiverem mais de 20 deputados, terão direito a 20 minutos por semestre, para inserções de, também, 30 segundos em redes nacionais e emissoras estaduais. Os partidos que não tiverem alcançado a cláusula de barreira eleitoral, prevista na Constituição, não terão direito a inserções.
Regras para propaganda eleitoral
Uma das regras principais para a propaganda eleitoral é o endurecimento em relação às notícias falsas a respeito de candidatos e partidos políticos. A nova resolução prevê uma pena mais severa, e quem disseminar desinformação e divulgar, durante a campanha ou na propaganda eleitoral, notícias falsas sobre candidatos e partidos fica sujeito à pena de detenção de dois meses a um ano e multa.
A mesma pena será aplicada para aqueles que produzem, vendem ou oferecem vídeo com conteúdo inverídico. A punição terá um terço da pena acrescido, se for praticada por meio da televisão, rádio ou mídias sociais. Para quem contratar terceiros com a finalidade de disseminar comentários na internet ou mensagens para desabonar a imagem de algum candidato ou partido, a pena será de dois a quatro anos de prisão, e a multa, de R$ 15 mil a R$ 50 mil.
“Isso quer dizer que eventuais mentiras espalhadas intencionalmente para prejudicar os processos de votação, de apuração e totalização de votos poderão ser punidos com base em responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação”, avisa o TSE.
O disparo em massa de mensagens via aplicativos de mensagens também segue vetado, como já era em eleições anteriores. Ainda, é possível acionar o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que seja contratado por empresas já cadastradas no TSE.