Medida Provisória

Diário Oficial publica Medida Provisória que regulamenta o reembolso de eventos culturais e serviços de turismo

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Medida Provisória (MP) 948, em 8 de abril de 2020, que trata sobre os direitos de serviços, reservas e eventos dos segmentos de Cultura e Turismo que foram cancelados em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

De acordo com o texto, se houver cancelamento de reservas, eventos e outros serviços (como espetáculos e shows), a empresa ou prestador de serviços não terá a obrigação de restituir os valores pagos pelo contratante, desde que seja acordado:

  • Remarcação dos serviços que foram cancelados;
  • Disponibilização de crédito para ser utilizado na contratação de outros serviços (reserva ou evento) oferecidos pela empresa contratada;
  • Outros possíveis acordos fechados entre as partes.

Operações não poderão ter custo adicional

As operações deverão acontecer sem representar quaisquer custos adicionais (multas ou taxas) ao consumidor que contratou os serviços, contudo, a solicitação deve ser feita em um prazo de até 90 dias, começando a contar a partir de 8 de abril de 2020. O contratante ainda terá um prazo de 12 meses para utilizar o crédito gerado para o abatimento da futura contratação, contados a partir do encerramento da quarentena.

Os artistas que já tenham sido contratados antes da publicação da MP, e que sofrerem impactos negativos em decorrência da pandemia (como cancelamento de shows, espetáculos e eventos em geral), assim como os prestadores de serviços envolvidos na realização de tais eventos, não serão obrigados a reembolsar os valores de cachês e serviços imediatamente, tendo um prazo de 12 meses para remarcar os eventos.

Reembolso é última opção

Em último caso, se o cliente fizer questão de receber o reembolso, no caso de não ter interesse nas outras opções oferecidas, o pagamento deverá ser feito em até 12 meses após o encerramento do estado de pandemia, sendo devidamente corrigido pelo IPCA-E. 

Quem é abarcado pela MP

De acordo com a MP publicada no Diário Oficial da União, fica estipulado que o texto faz referência aos:

I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

É importante salientar que a Medida Provisória representa uma espécie normativa encaminhada pelo Poder Executivo frente a situações que demandam urgência, ou seja, dotadas de incidência imediata. 

Cancelamento de viagens em março passou de 85%

De acordo com instituições do setor de Turismo, a taxa de cancelamento de viagens em março passou de 85%, comprovando que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia que vem assolando o mundo.

De acordo com Marcelo Álvaro Antônio, ministro do Turismo do Brasil, “Todos os esforços do Governo Federal neste momento são para salvar as vidas dos brasileiros, mas precisamos cuidar para que esse setor, que é responsável por milhares de empregos no país, se torne sustentável após esse período de crise”.

Ainda nas palavras do ministro: “Em um momento adverso como este, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores. É necessário pensar no depois também e garantir o direito dos consumidores e empreendedores e esse conjunto de medidas é para garantir o futuro do nosso turismo e da nossa cultura”. 

Acompanhamento dos principais informativos de publicidade legal sobre a Covid-19

Todas as decisões e MPs lançadas para conter os efeitos do novo coronavírus serão veiculadas no Diário Oficial via publicidade legal. No portal DSI (Diário Serviços), é possível acompanhar, de forma gratuita, todo o conteúdo do Diário Oficial da União, dos Estados e dos Municípios.

Pela plataforma, também é possível realizar publicidade legal nesses veículos de comunicação. No site, há o contato para saber como publicar no DOU com auxílio da equipe do DSI.

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