Lei recebe alguns vetos a serem analisados em sessão conjunta por deputados e senadores
No dia 8 de dezembro de 2021, foi sancionada, de forma parcial, pelo presidente da república, Jair Bolsonaro (sem partido), o Projeto de Lei 6.545 de 2019 (Lei Federal n.° 14.260, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021). A legislação aborda a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle) como forma de incentivo à reciclagem.
O Projeto de Lei focou em dar incentivo à reciclagem, além de benefícios fiscais para projetos que promovam a cadeia produtiva de reaproveitamento, alinhada à Polícia Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n.° 12.305/2010).
Vetos
A sanção não foi realizada de forma completa, tendo alguns vetos, como, por exemplo, os incisos que discorrem a respeito do (i) incentivo a projetos de reciclagem e (ii) doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) – considerados essenciais para que as metas da lei fossem colocadas em desenvolvimento.
A partir disso, os incentivos só podem acontecer por meio de constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), com recursos focados nos projetos em referência, disciplinados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, com a oitiva do Ministério do Meio Ambiente.
Artigos que apontavam incentivos aos projetos de reciclagem e o Favorecicle, e artigos que abordavam a respeito da dedução de imposto de renda e isenção de IOF em transações com fundos ProRecicle também foram vetados.
O Ministério do Meio Ambiente oferecerá, ao ano, certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que tiverem protagonismo na contribuição ao desenvolvimento das metas destacadas. A Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR) terá como função apontar as diretrizes importantes, bem como analisar os incentivos. Farão parte dela dois representantes do setor empresarial e da sociedade civil.
De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, um pedaço da lei sancionada foi vetado por não levar em consideração o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal pela “ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da adequação orçamentária e financeira acerca da criação de despesas e renúncias de receitas”.
A respeito da criação do Favorecicle, o veto aconteceu “uma vez que a criação de órgão na Administração Pública insere-se na seara da competência legislativa exclusiva do Presidente da República (Art. 61, § 1º, II, “e” da Constituição), razão pela qual a criação de Fundo, com recursos do orçamento, exige a iniciativa do Chefe do Executivo Federal”.
Os senadores e deputados vão se debruçar sobre o veto em sessão conjunta a ser marcada. Para que o veto seja rejeitado, requer uma maioria absoluta dos votos – 257 votos de deputados e 41 votos de senadores.